SECÇÃO 5
Órgãos municipais
Artigo 95.º
A Região Administrativa Especial de Macau pode dispor de órgãos municipais sem poder político. Estes são incumbidos pelo Governo de servir a população, designadamente nos domínios da cultura, recreio e salubridade pública, bem como de dar pareceres de carácter consultivo ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau, sobre as matérias acima referidas.
Artigo 96.º
A competência e a constituição dos órgãos municipais são reguladas por lei.