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LEI BÁSICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

2014年07月20日 13:54:59 來源:
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CAPÍTULO II

Relacionamento entre as autoridades centrais e a Região Administrativa Especial de Macau

Artigo 12.º

A Região Administrativa Especial de Macau é uma região administrativa local da República Popular da China que goza de um alto grau de autonomia e fica directamente subordinada ao Governo Popular Central.

Artigo 13.º

O Governo Popular Central é responsável pelos assuntos das relações externas relativos à Região Administrativa Especial de Macau.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China estabelece uma representação em Macau para tratar dos assuntos das relações externas.

O Governo Popular Central autoriza a Região Administrativa Especial de Macau a tratar, por si própria e nos termos desta Lei, dos assuntos externos concernentes.

Artigo 14.º

O Governo Popular Central é responsável pela defesa da Região Administrativa Especial de Macau.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pela manutenção da ordem pública na Região.

Artigo 15.º

O Governo Popular Central nomeia e exonera o Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos do Governo assim como o Procurador da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com as respectivas disposições desta Lei.

Artigo 16.º

A Região Administrativa Especial de Macau goza de poder executivo e trata, por si própria, dos assuntos administrativos da Região, de harmonia com as disposições aplicáveis desta Lei.

Artigo 17.º

A Região Administrativa Especial de Macau goza de poder legislativo.

As leis produzidas pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau devem ser comunicadas para registo ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. A comunicação para registo não afecta a sua entrada em vigor.

Se, após consulta à Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau a ele subordinada, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional considerar que qualquer lei produzida pelo órgão legislativo da Região não está em conformidade com as disposições desta Lei respeitantes às matérias da competência das Autoridades Centrais ou ao relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região, pode devolver a lei em causa, mas sem a alterar. A lei devolvida pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional deixa imediatamente de produzir efeitos. Esta cessação de efeitos não tem eficácia retroactiva, salvo nas excepções previstas noutras leis da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 18.º

As leis em vigor na Região Administrativa Especial de Macau são esta Lei e as leis previamente vigentes em Macau, conforme previsto no artigo 8.º desta Lei, bem como as leis produzidas pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau.

As leis nacionais não se aplicam na Região Administrativa Especial de Macau, salvo as indicadas no Anexo III a esta Lei. As leis indicadas no Anexo III são aplicadas localmente mediante publicação ou acto legislativo da Região Administrativa Especial de Macau.

O Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional pode aumentar ou reduzir o elenco das leis referidas no Anexo III a esta Lei, depois de consultar a Comissão da Lei Básica dele dependente e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Estas leis devem limitar-se às respeitantes a assuntos de defesa nacional e de relações externas, bem como a outras matérias não compreendidas no âmbito da autonomia da Região, nos termos desta Lei.

No caso de o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional decidir declarar o estado de guerra ou, por motivo de distúrbios na Região que ponham em perigo a unidade ou segurança nacionais e não possam ser controlados pelo Governo da Região, decidir a entrada da Região no estado de emergência, o Governo Popular Central pode ordenar, por decreto, a aplicação das respectivas leis nacionais na Região.

Artigo 19.º

A Região Administrativa Especial de Macau goza de poder judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância.

Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau têm jurisdição sobre todas as causas judiciais na Região, salvo as restrições à sua jurisdição que se devam manter, impostas pelo ordenamento jurídico e pelos princípios anteriormente vigentes em Macau.

Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau não têm jurisdição sobre actos do Estado, tais como os relativos à defesa nacional e às relações externas. Os tribunais da Região devem obter do Chefe do Executivo uma certidão sobre questões de facto respeitantes a actos do Estado, tais como os relativos à defesa nacional e às relações externas, sempre que se levantem tais questões no julgamento de causas judiciais. A referida certidão é vinculativa para os tribunais. Antes de emitir tal certidão, o Chefe do Executivo deve obter documento certificativo do Governo Popular Central.

Artigo 20.º

A Região Administrativa Especial de Macau pode gozar de outros poderes que lhe sejam atribuídos pela Assembleia Popular Nacional, pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ou pelo Governo Popular Central.

Artigo 21.º

Os cidadãos chineses de entre os residentes da Região Administrativa Especial de Macau participam na gestão dos assuntos do Estado, nos termos da lei.

Os cidadãos chineses de entre os residentes da Região Administrativa Especial de Macau elegem localmente os deputados da Região à Assembleia Popular Nacional para participar nos trabalhos do órgão supremo do poder estatal, de acordo com o número de assentos e o método de selecção determinados pela Assembleia Popular Nacional.

Artigo 22.º

Nenhuma repartição do Governo Popular Central, província, região autónoma ou cidade directamente subordinada ao Governo Popular Central pode interferir nos assuntos que a Região Administrativa Especial de Macau administra, por si própria, nos termos desta Lei.

As repartições do Governo Popular Central, as províncias, regiões autónomas ou cidades directamente subordinadas ao Governo Popular Central, que tenham necessidade de estabelecer representações na Região Administrativa Especial de Macau, devem obter a anuência do Governo da Região e a aprovação do Governo Popular Central.

Todas as representações estabelecidas na Região Administrativa Especial de Macau por repartições do Governo Popular Central, províncias, regiões autónomas ou cidades directamente subordinadas ao Governo Popular Central, bem como o seu pessoal, devem observar as leis da Região.

Para entrarem na Região Administrativa Especial de Macau, as pessoas das províncias, regiões autónomas e cidades directamente subordinadas ao Governo Popular Central devem requerer autorização. De entre essas pessoas, o número das que entrem na Região Administrativa Especial de Macau com o intuito de aí se estabelecerem é fixado pelas autoridades competentes do Governo Popular Central, após consulta ao Governo da Região.

A Região Administrativa Especial de Macau pode estabelecer uma representação em Beijing.

Artigo 23.º

A Região Administrativa Especial de Macau deve produzir, por si própria, leis que proíbam qualquer acto de traição à Pátria, de secessão, de sedição, de subversão contra o Governo Popular Central e de subtracção de segredos do Estado, leis que proíbam organizações ou associações políticas estrangeiras de exercerem actividades políticas na Região Administrativa Especial de Macau, e leis que proíbam organizações ou associações políticas da Região de estabelecerem laços com organizações ou associações políticas estrangeiras.